A responsabilidade técnica de um profissional de saúde assume características diferenciadas por ser
avaliada não só a capacidade legal do agente, mas também os possíveis agravos à saúde.

Do ponto de vista da legislação sanitária, a responsabilidade técnica (segundo estabelece o inciso I do artigo
2o do decreto no 77.052/76 da SNS-MS , é aquela exercida por quem detenha capacidade legal comprovada através
de documentos de habilitação inerente ao seu âmbito profissional, entre estes, os Conselhos Regionais pertinentes.

Por ser o Nutricionista um profissional de saúde, de acordo com o artigo 1o da Lei no 8.234/91, tem sua assunção
de Responsabilidade Técnica regida pela Legislação Sanitária Vigente.

O Conselho Federal de Nutricionistas, consciente desta determinação legal e cumprindo sua competência delegada
de orientar, disciplinar e fiscalizar o exercício profissional, estabeleceu através da Resolução CFN no 218/99, os
critérios para assunção de Responsabilidade Técnica exercida pelo nutricionista “é o compromisso profissional e legal
na execução de suas atividades, compatível com a formação e os princípios éticos da profissão, visando a qualidade
dos serviços prestados à sociedade”.

Importante: A responsabilidade técnica em alimentação e nutrição é exclusiva do nutricionista, não podendo ser
assumida por outro profissional ou por empresa.

 

 
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